Educação Inclusiva
O Decreto-lei 54/2018 de 6 de julho (alterado pela Lei 116/2019 de 13 de setembro) vem dar corpo à noção de Escola Inclusiva preconizada pelo Governo: «O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades da ação governativa a aposta numa escola inclusiva onde todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram respostas que lhes possibilitam a aquisição de um nível de educação e formação facilitadoras da sua plena inclusão social. Esta prioridade política vem concretizar o direito de cada aluno a uma educação inclusiva que responda às suas potencialidades, expectativas e necessidades no âmbito de um projeto educativo comum e plural que proporcione a todos a participação e o sentido de pertença em efetivas condições de equidade, contribuindo assim, decisivamente, para maiores níveis de coesão social.» (cf. Preâmbulo – anexo 1)
«O presente decreto-lei tem como eixo central de orientação a necessidade de cada escola reconhecer a mais-valia da diversidade dos seus alunos, encontrando formas de lidar com essa diferença, adequando os processos de ensino às características e condições individuais de cada aluno, mobilizando os meios de que dispõe para que todos aprendam e participem na vida da comunidade educativa.» (cf. Preâmbulo – anexo 1)
Para uma Escola verdadeiramente inclusiva, a ESAP conta com recursos humanos específicos (grupo de Educação Especial) e recursos organizacionais, nomeadamente uma Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), um CAA (Centro de Apoio à Aprendizagem) e uma UEEAEA (Unidade para o Ensino Estruturado de Alunos com Espetro do Autismo).